Novos parâmetros e desafios para a advocacia pública a partir do julgamento do tema n. 1201 do Superior Tribunal de Justiça
Palavras-chave:
tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça, multa do art. 1021 §4º do CPC, manifesta improcedência, advocacia pública, precedente qualificadosResumo
O presente artigo analisa o Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça, que revisou o entendimento anteriormente firmado no Tema 434, delimitando o alcance da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e conformando o conceito de agravo interno “manifestamente improcedente” ao atual sistema de precedentes. A partir da reconstrução do histórico normativo da penalidade, introduzida pela Lei nº 9.756/1998 e mantida no CPC/2015, demonstra-se que o precedente da Corte Especial não restabelece o automatismo sancionatório afastado pelo Tema 434, mas o substitui por um critério de racionalidade argumentativa, vinculando a incidência da multa à ausência de impugnação específica e fundamentada de precedente qualificado. A pesquisa parte do exame do acórdão do REsp 2.043.826/SC, do voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques e das manifestações institucionais apresentadas nos autos, em especial a petição da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, elaborada pelos procuradores integrantes da Procuradoria do Estado do Piauí – Regional Brasília, que compõem o referido colegiado. O estudo destaca as implicações práticas para a advocacia pública, cuja atuação é regida por deveres funcionais de defesa institucional e de esgotamento das instâncias recursais. Mostra-se que o dever de recorrer permanece legítimo, mas deve ser exercido de forma tecnicamente qualificada, mediante argumentação que dialogue com a ratio decidendi do precedente invocado, seja para demonstrar distinção, seja para justificar eventual superação. Conclui-se que o Tema 1201 impõe uma nova racionalidade recursal à atuação da Fazenda Pública: recorrer continua sendo possível, mas apenas de modo consistente com o sistema de precedentes obrigatórios e com a exigência de fundamentação específica e responsável que caracteriza o modelo processual instaurado pelo CPC de 2015.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ