Novos parâmetros e desafios para a advocacia pública a partir do julgamento do tema n. 1201 do Superior Tribunal de Justiça

Autores

  • Márcia Maria Macêdo Franco Autor
  • Leomar de Melo Quintanilha Júnior Autor

Palavras-chave:

tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça, multa do art. 1021 §4º do CPC, manifesta improcedência, advocacia pública, precedente qualificados

Resumo

O presente artigo analisa o Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça, que revisou o entendimento anteriormente firmado no Tema 434, delimitando o alcance da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e conformando o conceito de agravo interno “manifestamente improcedente” ao atual sistema de precedentes. A partir da reconstrução do histórico normativo da penalidade, introduzida pela Lei nº 9.756/1998 e mantida no CPC/2015, demonstra-se que o precedente da Corte Especial não restabelece o automatismo sancionatório afastado pelo Tema 434, mas o substitui por um critério de racionalidade argumentativa, vinculando a incidência da multa à ausência de impugnação específica e fundamentada de precedente qualificado. A pesquisa parte do exame do acórdão do REsp 2.043.826/SC, do voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques e das manifestações institucionais apresentadas nos autos, em especial a petição da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, elaborada pelos procuradores integrantes da Procuradoria do Estado do Piauí – Regional Brasília, que compõem o referido colegiado. O estudo destaca as implicações práticas para a advocacia pública, cuja atuação é regida por deveres funcionais de defesa institucional e de esgotamento das instâncias recursais. Mostra-se que o dever de recorrer permanece legítimo, mas deve ser exercido de forma tecnicamente qualificada, mediante argumentação que dialogue com a ratio decidendi do precedente invocado, seja para demonstrar distinção, seja para justificar eventual superação. Conclui-se que o Tema 1201 impõe uma nova racionalidade recursal à atuação da Fazenda Pública: recorrer continua sendo possível, mas apenas de modo consistente com o sistema de precedentes obrigatórios e com a exigência de fundamentação específica e responsável que caracteriza o modelo processual instaurado pelo CPC de 2015.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Márcia Maria Macêdo Franco

    Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Especialista em Direito Administrativo e Processo Administrativo pela Universidade Estácio de Sá (UNESA). Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Procuradora do Estado do Piauí.

  • Leomar de Melo Quintanilha Júnior

    Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UNICEUB). Procurador do Estado do Piauí.

Downloads

Publicado

03/25/2026

Como Citar

Novos parâmetros e desafios para a advocacia pública a partir do julgamento do tema n. 1201 do Superior Tribunal de Justiça. (2026). Revista Da Procuradoria-Geral Do Estado Do Piauí, 1(1). https://revista.pge.pi.gov.br/index.php/revistapge/article/view/7

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)

Artigos Semelhantes

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.